# VIA Soberania Informacional

Frente pública da **Iniciativa VIA — Vida Integrada e Autônoma** dedicada a proteção de dados, autonomia decisória e governança de sistemas que registram, inferem e atuam sobre o comportamento humano.

## Tese

O dano informacional não se resume ao vazamento. Ele pode começar quando rastros comuns são convertidos em inferências sobre vulnerabilidade e passam a orientar intervenções — conteúdo, preço, crédito, oferta, acesso ou pressão — sem transparência suficiente e sem oposição efetiva do titular.

Proteção de dados é, assim, uma condição material de autonomia: sem governança sobre coleta, vínculo, inferência e decisão, o cidadão deixa de saber quais forças moldam o ambiente em que escolhe.

## O que o módulo faz

1. **Literacia pública** sobre rastreamento, perfilamento, consentimento, dados sensíveis, transferência internacional e direitos do titular.
2. **Protocolos de documentação** que preservam fatos e evitam a publicação indevida de dados pessoais ou acusações sem prova.
3. **Modelos de ação cidadã** para pedidos ao controlador, canais de defesa do consumidor e representações administrativas fundamentadas.
4. **Agenda de desenho institucional**: minimização de dados, privacidade desde a concepção, transparência e revisão humana proporcional ao risco.

## O que o módulo não faz

- Não realiza auditoria forense de plataformas ou atribui ilicitude a empresas sem conjunto probatório específico.
- Não recebe dados pessoais, imagens íntimas, números de cartão, documentos ou relatos clínicos em formulário público.
- Não constitui assessoria jurídica individual nem substitui a atuação da ANPD, do Judiciário ou de órgãos de defesa do consumidor.
- Não confunde navegação privada com anonimato absoluto, nem proteção de dados com moralismo sobre comportamento individual.

## Marco jurídico mínimo

- A LGPD inclui dados referentes à vida sexual entre os **dados pessoais sensíveis** (art. 5º, II).
- O tratamento de dados pessoais sensíveis exige enquadramento em uma das hipóteses legais do art. 11; consentimento não é a única hipótese possível. A avaliação concreta exige identificar o dado, o controlador, a finalidade, a base legal e o fluxo de compartilhamento.
- Os direitos do titular estão disciplinados, entre outros pontos, no art. 18 da LGPD.
- Transferências internacionais de dados devem observar as condições do art. 33 da LGPD e a regulamentação aplicável da ANPD.
- O direito de petição aos Poderes Públicos para defesa de direitos ou contra ilegalidade/abuso decorre do art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição. O art. 22 da LGPD trata da defesa judicial, individual ou coletiva, dos interesses e direitos dos titulares.

## Organização

```text
soberania-informacional/
├── index.html
├── README.md
└── docs/
    ├── TESE.md
    ├── PROTOCOLO-DE-EVIDENCIA.md
    └── MODELO-REPRESENTACAO-ANPD.md
```

## Regra editorial

**Fato observado, evidência preservada, hipótese nomeada, pedido proporcional.**

Um cidadão não substitui a instituição fiscalizadora. Mas pode tornar visível, inteligível e acionável aquilo que a inércia institucional deixaria invisível.

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**Dr Lucas HR — Médico Generalista (FMRP-USP)**

CRM-SP: 226836 | CRM-MG: 109752

[WhatsApp Business: +55 16 99618-0196](https://wa.me/5516996180196)

**Iniciativa VIA — Vida Integrada e Autônoma**

Ciência e Tecnologia a serviço do Cuidado.
